STJ AREsp 2525081
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. COVID-19. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE REAJUSTE. COVID-19. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a revisão dos contratos de aluguel em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, assentou, entre outros fundamentos, que "(..) a utilização do IGP-M como indexador, livremente pactuado entre as partes, não traduz a alegada onerosidade excessiva, tratando-se de índice amplamente adotado no mercado e que busca apenas refletir a correção monetária para o setor imobiliário". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 616-623) interposto por LOUNGERIE S/A contra decisão (fls. 609-612), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) o entendimento desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a revisão dos contratos de aluguel em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes; b) no caso em apreço, o Tribunal Estadual, confirmando sentença, concluiu, entre outros fundamentos, que "(..) a utilização do IGP-M como indexador, livremente pactuado entre as partes, não traduz a alegada onerosidade excessiva, tratando-se de índice amplamente adotado no mercado e que busca apenas refletir a correção monetária para o setor imobiliário" (fl. 611); e c) a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do eg. STJ. Nas razões do agravo interno, LOUNGERIE S/A afirma, em síntese, que "(..) o v. acórdão não se pronunciou sobre o PRINCIPAL argumento da Agravante, suscitado desde a petição inicial: a intervenção judicial decorrente do desequilíbrio objetivo no contrato em razão da alta galopante do índice de reajustamento eleito - o IGP-M, que tornou o contrato excessivamente oneroso para a Agravante" (fl. 618 - destaques no original). Aduz, também, que "(..) a questão que se devolveu a esta Corte Superior no Especial diz respeito à melhor interpretação dos mencionados arts. 317 e 478 do Código Civil, ante o cenário da pandemia, que levou a mutação do índice IGP-M e tornou excessivamente oneroso o contrato para uma das partes. É clara a aplicação das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva. 12. E todas estas questões estão nas molduras fáticas dos vv. acórdãos recorridos, de modo que não se pretende, na via do especial, discutir nem fatos, tampouco documentos. Basta a revaloração do contexto delineado no corpo do próprio acórdão recorrido, de modo a ultrapassar o óbice da Súmula 7 deste Eg. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 619). Assevera, ainda, que "(..) a Corte de origem impediu que a Agravante provasse, justamente, a brusca redução do faturamento, enquanto estava obrigada a pagar o aluguel reajustado pelo IGP-M. Daí, portanto, aos artigos 355, 369 e 373, I, do CPC, que tinha por objetivo justamente permitir essa prova. 23. Considerando que o cerceamento de defesa foi ratificado pelo Eg. TJSP após a oposição dos embargos de declaração, ao expressamente decidir que "cabe ao juiz, maior destinatário da prova, deliberar sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova para a formação de seu convencimento" (fls. 463 e-STJ) e que "o pleito de produção de prova desnecessária para a resolução do processo" (fls. 464 eSTJ) não configura cerceamento de defesa, inegável que a sua verificação não depende da análise de quaisquer elementos dos autos, bastando a leitura do acórdão recorrido pela via do Especial" (fls. 621-622 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, CONSÓRCIO SHOPPING CENTER JK IGUATEMI apresentou impugnação (fls. 627-632), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. COVID-19. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE REAJUSTE. COVID-19. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a revisão dos contratos de aluguel em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, assentou, entre outros fundamentos, que "(..) a utilização do IGP-M como indexador, livremente pactuado entre as partes, não traduz a alegada onerosidade excessiva, tratando-se de índice amplamente adotado no mercado e que busca apenas refletir a correção monetária para o setor imobiliário". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.