Decisão · STJ

STJ AREsp 2499190

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-09-02
PROCESSUAL
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. PATAMAR DE AUMENTO AQUÉM DA FRAÇÃO DE 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. MATÉRIA DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação e redução da pena, em virtude da incidência das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aumento da pena, pelo reconhecimento de agravante, em fração inferior a 1/6 (um sexto), exige fundamentação concreta. 2. No caso dos autos, a instância ordinária não apresentou fundamentação suficiente para majoração da pena em patamar inferior à fração de 1/6 (um sexto) da pena-base. A pretensão ministerial limitou-se a análise de matéria de direito, o que afasta a aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido.
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