Decisão · STJ

STJ AREsp 2553268

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-09-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APURAÇÃO DE HAVERES. FORO COMPETENTE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO PREVISTA NO CONTRATO SOCIAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assentou que o Juízo competente para a apuração dos haveres é o de Juiz de Fora, em Minas Gerais, conforme estabelecido no instrumento contratual entabulado entre as partes. Sendo assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto ao foro competente para ajuizamento da ação de apuração de haveres, demandaria a análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ. 2. Dissídio jurisprudencial não caracterizado, uma vez que não atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, combinado com o art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por OPUS PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, contra decisão (e-STJ, fls. 258-259), de relatoria da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso, por incidência da Súmula 187/STJ. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende, em síntese, que, "de falto houve incompatibilidade entre comprovante de pagamento e guia de recolhimento GRU. Entretanto, diferente do apontado pela agravada decisão, não somente não se manteve a agravante inerte, como sanou o erro, e anexou aos autos o comprovante (chegou a efetuar o pagamento até em duplicidade), afastando qualquer possibilidade de aplicação de deserção ao recurso, principalmente quando a tempestividade e o pagamento das guias foram certificadas pelo próprio Tribunal Originário" (e-STJ, fl. 271). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, conforme certidões de fls. 328-330, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APURAÇÃO DE HAVERES. FORO COMPETENTE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO PREVISTA NO CONTRATO SOCIAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assentou que o Juízo competente para a apuração dos haveres é o de Juiz de Fora, em Minas Gerais, conforme estabelecido no instrumento contratual entabulado entre as partes. Sendo assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto ao foro competente para ajuizamento da ação de apuração de haveres, demandaria a análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ. 2. Dissídio jurisprudencial não caracterizado, uma vez que não atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, combinado com o art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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