Decisão · STJ

STJ AREsp 2552931

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-01-24publicado em 2024-09-02
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TRIBUNAL ESTADUAL RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECEDORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que as "(..) afirmações da recorrente, no sentido de não ter qualquer responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, bem como de não ter praticado qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar, igualmente, ficam rejeitadas em face do reconhecimento da existência de solidariedade passiva e da responsabilidade objetiva de todas as demandadas decorrente da cadeia de fornecedores com o objetivo de lucro e, portanto, independe de prova da culpa". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 760-770) interposto por DESCARBONIZE SOLUÇÕES S/A contra decisão (fls. 752-756), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão posta no apelo nobre - quanto aos arts. 14, 18, 20 e 30 do Código de Defesa Consumidor (CDC) e aos arts. 489, § 1º, I, IV e V, e 485, VI, do CPC/2015 - demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno, DESCARBONIZE SOLUÇÕES S/A afirma que o apelo nobre não esbarra na Súmula 7/STJ, pois "(..) vislumbra-se o FATO INCONTROVERSO, que a promessa de entrega do referido aparelho ar-condicionado para a Recorrida, fora oferta veiculada única e exclusivamente pelo lojista GRUPO NOGUEIRA e seu representante MARCO AURELIO NOGUEIRA DE LIMA, como expressamente reconhecido no acordão proferido pelos D. Desembargadores do TJ/SP" (fl. 441 - destaques no original). Aduz, também, que "(..) a AGRAVANTE se trata de empresa fornecedora atacadista de produtos voltados para a geração de energia fotovoltaica, mas que, todavia, não atua no setor de serviços, ou seja, não disponibiliza ao mercado mão de obra para realização de projeto e instalação ao consumidor. Então sobre essa lente, pode-se cindira responsabilidade relativo aos vícios no produto dos vícios do serviço, tendo em vista que o código do consumidor, separa a responsabilidade dos fornecedores de serviço e de produtos" (fl. 442). Defende que, "(..) na medida em que resta incontroverso nos autos que a corré GRUPO NOGUEIRA foi quem deixou de cumprir obrigação contratual acerca da ausência da prestação de serviço e da entrega do ""brinde"" cuja veiculação da oferta fora única e exclusiva da corré a qual se trata do FORNECEDOR DE SERVIÇOS, na medida em que a Agravante DESCARBONIZE SOLUÇÕES S.A. atuou apenas na disponibilização do produto adquirido como a FORNECEDORA DE PRODUTOS, não há como ser responsabilizada por serviços que não disponibiliza ao mercado, sequer de cumprimento de oferta que não fora por si veiculada e cujo produto não é de seu ramo de atuação" (fl. 443 - destaques no original). Afirma, ainda, que "(..) entende-se que não cumpre a extensão da solidariedade relativamente a um serviço ofertado pelo prestador de serviços, ao distribuidor de produtos, que não avençou com o consumidor a prestação de tal serviço, na medida em que não disponibiliza tal mão de obra ao mercado. Ou seja, trata-se de equivocada extensão do princípio da solidariedade para além da norma contida nos artigos 14, 18, 20 e 30 do CDC" (fl. 444). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, JESSICA CRISTINA DOS SANTOS apresentou impugnação (fls. 457-467) pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TRIBUNAL ESTADUAL RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECEDORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que as "(..) afirmações da recorrente, no sentido de não ter qualquer responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, bem como de não ter praticado qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar, igualmente, ficam rejeitadas em face do reconhecimento da existência de solidariedade passiva e da responsabilidade objetiva de todas as demandadas decorrente da cadeia de fornecedores com o objetivo de lucro e, portanto, independe de prova da culpa". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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