STJ AREsp 2582293
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 369 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. PRETENSÃO DE MODIFICAR TAL ENTENDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça, em razão do acervo probatório já produzido nos autos, concluiu que era desnecessária a complementação de laudo pericial pretendida pela parte ora agravante. 2. Na hipótese, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.538-1.541) interposto por RENAN MAGALHÃES DOS SANTOS contra decisão (fls. 1.515-1.518) proferida pela em. Ministra Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inviável a análise de ofensa ao art. 5º, LV, da CF/88, uma vez que se trata de matéria constitucional; e b) incidência da Súmula 7/STJ, quanto à sustentada violação ao art. 369 do CPC/2015. Em suas razões recursais, RENAN MAGALHÃES DOS SANTOS sustenta, em síntese, que o apelo não encontra óbice na referida Súmula 7/STJ, pois a "(..) pretensão fatal aqui, é que essa Egrégia Corte Superior entenda os motivos e permitida a produção de prova que ser entende essencial para dirimir a controvérsia para as em torno de (seis) centenas de ações em andamento com esse mesmo objeto" (fl. 1.549). Alega, também, que o "(..) Laudo Pericial que se busca complementar não se prestou para a comprovação ou negação dos fatos, por ser omisso em questões preponderantes para a comprovação da existência e extensão do dano objeto do pleito indenizatório, o que exige deferir-se todas as provas que possam efetivamente esclarecer os fatos em apuração" (fl. 1.550). Assevera, ainda, que "(..) entender desnecessárias as medições para a coleta de matéria para subsidiar o laudo, naquela semana de trabalho de campo, foi ignorada a direção predominante dos ventos e concentrados os exames na área das residências dos proponentes das demandas, todas ao norte da agravada. O julgamento contrário à pretensão da parte agravante com fundamento na ausência de prova de suas alegações, mesmo pugnando pela produção da derradeira prova para comprovação da poluição ambiental, por entendimento dessa Corte Superior, ocorre a violação ao art. 369 do CPC" (fl. 1.553). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, CAMPO GRANDE FERTILIZANTES ORGÂNICOS IND. E COM. LTDA apresentou impugnação (fls. 1.562-1.574), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 369 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. PRETENSÃO DE MODIFICAR TAL ENTENDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça, em razão do acervo probatório já produzido nos autos, concluiu que era desnecessária a complementação de laudo pericial pretendida pela parte ora agravante. 2. Na hipótese, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.