STJ AREsp 2558262
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. DIALETICIDADE. REFORMA DO JULGAMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VOLTA DOS AUTOS PARA SUPRIR AS FALHAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Havendo integral impugnação da decisão que, no Tribunal de Justiça, não admitiu o especial, merece reforma a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo (AREsp). 2. Constatadas omissões e contradição no acórdão do Tribunal de Justiça, que, mesmo após os embargos de declaração, não foram supridas, há violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), devendo os autos voltarem à instância de origem para suprir as falhas. Precedentes iterativos desta Corte nesse sentido. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por CLÁUDIO ALBERTO MONEGAGLIA e VALÉRIA NOGUEIRA MONEGAGLIA contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, dada a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade que, na origem, aplicou a Súmula 7/STJ. Não se conformam os agravantes, argumentando que teriam, sim, impugnado, a contento, toda a decisão que não admitiu o especial. Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 570). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. DIALETICIDADE. REFORMA DO JULGAMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VOLTA DOS AUTOS PARA SUPRIR AS FALHAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Havendo integral impugnação da decisão que, no Tribunal de Justiça, não admitiu o especial, merece reforma a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo (AREsp). 2. Constatadas omissões e contradição no acórdão do Tribunal de Justiça, que, mesmo após os embargos de declaração, não foram supridas, há violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), devendo os autos voltarem à instância de origem para suprir as falhas. Precedentes iterativos desta Corte nesse sentido. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.