Decisão · STJ

STJ AREsp 1989428

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-09-21publicado em 2024-09-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. R ECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos. 3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os embargos de declaração a esse fim. 4. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por IZAQUE IZIDORO MARTINS contra o acórdão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementado (fls. 169/170): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que havia inadmitido o recurso especial na origem, notadamente quanto à ausência de afronta a dispositivo legal e à Súmula 7/STJ. Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial examinado por esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois, convém frisar, não é admitida impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para a apreciação do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo na espécie o enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial, que possa justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento . A parte embargante alega, em síntese: (a) o acórdão embargado não se pronunciou sobre o fato de que houve impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (b) diversamente do afirmado no aresto ora atacado, o julgado que inadmitiu o recurso especial não faz menção à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que viola os arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil (CPC) e 93, IX, da Constituição Federal (CF). Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Não foi apresentada impugnação de acordo com as certidões de fls. 206, 207 e 208. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. R ECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos. 3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os embargos de declaração a esse fim. 4. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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