STJ AREsp 1056317
PROCESSUALTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Pena de perdimento levada a efeito pela autoridade aduaneira ante a ausência de prova da capacidade financeira da parte autora para arcar com os custos da importação, tendo ficado constatado pela instância ordinária que ela não havia comprovado suficientemente a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos utilizados na operação. Mostrando-se o conjunto probatório dos autos insuficiente para afastar a alegação da autoridade administrativa de interposição fraudulenta de terceiros, a mudança do entendimento requer o revolvimento de provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A jurisprudência desta Corte exige que a parte recorrente indique com precisão qual dispositivo legal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido e em que medida havia se dado tal ofensa; do contrário, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) impede o conhecimento do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RANGEL JACQUES LUCIANO PEREIRA BETHONICO contra a decisão do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho assim ementada (fl. 799): TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. O TRIBUNAL DE ORIGEM AFIRMOU QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A CAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOS PARA ARCAR COM OS RECURSOS UTILIZADOS NA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO EM TELA. CONCLUSÃO DIVERSA REQUER NOVA INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO DA CAUSA, O QUE É DEFESO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Em suas razões, a parte agravante defende (i) a desnecessidade da revisão de provas para modificar as conclusões do acórdão recorrido e (ii) reitera a alegação de violação dos arts. 689 do Decreto 6.759/2009 e 1.658 do Código Civil. Argumenta que a pena de perdimento aplicada não se encontra descrita nas hipóteses previstas em lei. Assinala que " foi demonstrado nos autos, no entanto, que a Autoridade Fiscal não trouxe nenhum documento (ou qualquer outro meio probatório) de que a importação objeto do Auto de Infração impugnado nos autos teria sido realizada por interposta pessoa, ou, ainda, de quem seria o real importador" (fl. 822). Afirma que detém patrimônio comum com sua esposa, com quem é casado no regime de comunhão parcial de bens, " .. motivo pelo qual em não tendo sido refutada a origem dos valores quanto à Camila (esposa) também não o podem ser quanto ao Recorrente" (fl. 823). Impugnação apresentada às fls. 830/832. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Pena de perdimento levada a efeito pela autoridade aduaneira ante a ausência de prova da capacidade financeira da parte autora para arcar com os custos da importação, tendo ficado constatado pela instância ordinária que ela não havia comprovado suficientemente a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos utilizados na operação. Mostrando-se o conjunto probatório dos autos insuficiente para afastar a alegação da autoridade administrativa de interposição fraudulenta de terceiros, a mudança do entendimento requer o revolvimento de provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A jurisprudência desta Corte exige que a parte recorrente indique com precisão qual dispositivo legal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido e em que medida havia se dado tal ofensa; do contrário, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) impede o conhecimento do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.