STJ AREsp 2572357
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III , do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.132-1.136) interposto por JOSÉ MANUEL BIAGI AMORIM contra decisão (fls. 1.124-1.125) proferida pela em. Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Mediante a nálise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 141 e 492 do CPC), ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 112, 113, 118, 169, 171, 178, 187,422, 1.225 e 1.394 do CC; 5º, 17, 18, 505, I, 927 e 774 do CPC) e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 141 e 492 do CPC). Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial." (g. n.) Em suas razões recursais, JOSÉ MANUEL BIAGI AMORIM sustenta, em síntese, que o "(..) acordo celebrado entre as partes no tocante à aquisição de um imóvel e pagamento de valor para mobília do mesmo, foi realizado com a concordância da agravada, que participou de todas as etapas da escolha e compra do bem. próprio v. acórdão confirma que referida quantia já foi quitada pelo Agravante (cf. fls. 912), assim como confessa a Agravada tal fato" (fl. 1.134 - destaques no original). Alega, também, que "(..) demonstrou que o Acórdão feriu o princípio da boa-fé objetiva, a qual se revela como a regra de comportamento ético-jurídica e incide nas relações contratuais, possuindo três funções: 1) função integrativa do negócio jurídico (art. 422, CC); 2) função de controle dos limites do exercício do direito (art. 187, CC); e 3) função interpretativa (art. 113, CC)" (fl. 1.134 - destaques no original). Assevera, ainda, que "(..) não há como sustentar o posicionamento adotado pela r. decisão ora agravada de que incidiria no presente caso a Súmula 182 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A r. decisão denegatória restou devidamente impugnada pelo Agravo, motivo pelo qual, merece reforma a r. decisão agravada para que possa ser conhecido o Agravo interposto" (fl. 1.135). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 1.141. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III , do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.