Decisão · STJ

STJ AREsp 2570848

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-02-22publicado em 2024-09-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM A RESPEITO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No presente agravo regimental, a defesa reitera que as teses defensivas não foram enfrentadas pela Corte de origem e possuiriam o condão de mudar o rumo do julgamento e inocentar o agravante. 2. Corte local entendeu que a autoria e materialidade delitivas restaram dev idamente comprovadas. Concluiu aquele Tribunal, ainda que se sustente que os depoimentos da vítima e testemunha não tenham efetivamente confirmado quem entrou na loja para realizar a subtração da res furtiva, ser certo que tais depoimentos foram analisados juntamente com as demais provas coligidas aos autos, não havendo falar-se, portanto, na existência de omissão do julgado, tampouco em insuficiência probatória para a manutenção da condenação criminal, considerando-se que o decisum foi devidamente fundamentado. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →