Decisão · STJ

STJ AREsp 2310151

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-03-01publicado em 2024-09-02
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 917-941) interposto por PAULO ANTONIO RODRIGUES contra decisão (fls. 907-913), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) rejeitada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; e b) quanto à alegada violação aos arts. 114, 115, I e II, parágrafo único, e 479 do CPC/2015 e ao art. 14, § 3º, II, e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno, PAULO ANTONIO RODRIGUES afirma, em síntese, que "(..) pelo que ficou exposto nas razões do RESP às quais o eminente relator adentrou no exame do mérito, todas as fundamentações expostas na decisão agravada ficam, por si só, superadas. A decisão não tratou de afastar a aplicação da Súmula 07 do STJ que ficou muito bem abordada nas razões do RESP e do ARESP" (fl. 936). Defende que a decisão agravada abordou de "(..) forma superficial, sem afastar os fundamentos do RESP e ARESP quanto à violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 e artigos114, 115, I e II, parágrafo único e 479 do CPC/15 e ao art. 14, §3º, II, § 4º, do CDC. Isso torna a decisão desfundamentada, sem prejuízo de violar a norma de regência infraconstitucional quanto à motivação das decisões e o próprio mandamento constitucional sobre o tema" (fl. 936). Assevera, ainda, que "(..) os paradigmas acima citados e colacionados no decisum agravado, não têm, na visão do recorrente e com base no que dispõe a norma de regência e mais a análise das razões recursais, qualquer relação com o caso concreto, tendo em vista que os fundamentos fáticos e jurídicos do acórdão foram bem delineados no RESP e ARESP, cabendo a reanálise desses respectivos recursos para contrapor os paradigmas apresentados" (fl. 938 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 946. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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