Decisão · STJ

STJ AREsp 1742496

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2020-08-14publicado em 2024-09-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE ACORDO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO. DISCORDÂNCIA DO TERCEIRO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 857 do CPC/2015, o terceiro benefic iário de penhora no rosto dos autos sub-roga-se nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. 2. "A sub-rogação de que trata o artigo 673 do CPC art. 857 do CPC/2015 não implica em transferência automática, para o credor, de bens pertencentes ao devedor; ela opera-se no plano da legitimação ad causam: o credor exeqüente assume a legitimação extraordinária para cobrar o crédito pelo executado" (REsp 920.742/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO, TERCEIRA TURMA, j. em 04/02/2010, DJe de 23/02/2010). 3. Na hipótese, manifestada pelo terceiro beneficiário de penhora no rosto dos autos a discordância com a realização de acordo entre exequente e executado, é cabível o prosseguimento da execução até a concorrência de seu crédito. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SAFIRA PARTICIPAÇÕES LTDA contra a decisão de fls. 705/706, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Em suas razões, a parte agravante alega que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, razão pela qual deve ser reconsiderada a decisão agravada. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação do agravo interno às fls. 737/751. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE ACORDO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO. DISCORDÂNCIA DO TERCEIRO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 857 do CPC/2015, o terceiro benefic iário de penhora no rosto dos autos sub-roga-se nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. 2. "A sub-rogação de que trata o artigo 673 do CPC art. 857 do CPC/2015 não implica em transferência automática, para o credor, de bens pertencentes ao devedor; ela opera-se no plano da legitimação ad causam: o credor exeqüente assume a legitimação extraordinária para cobrar o crédito pelo executado" (REsp 920.742/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO, TERCEIRA TURMA, j. em 04/02/2010, DJe de 23/02/2010). 3. Na hipótese, manifestada pelo terceiro beneficiário de penhora no rosto dos autos a discordância com a realização de acordo entre exequente e executado, é cabível o prosseguimento da execução até a concorrência de seu crédito. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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