Decisão · STJ

STJ AREsp 2335442

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-03-28publicado em 2024-09-02
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO RELATOR QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. Neste agravo regimental, o agravante se limita a reiterar que o reconhecimento pessoal não é meio de prova suficiente, por si só, para a formação do juízo condenatório. Contudo, nada consignou acerca dos fundamentos que rechaçaram a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal ou mesmo da existência de outros elementos probatórios, diversos do reconhecimento pessoal e indicados na decisão ora agravada, para sustentar a manutenção do acórdão apelatório. Assim, resta evidente o não atendimento do dever de impugnação específica atribuído ao recorrente e dos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 3. Agravo regimental não conhecido.
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