STJ AREsp 2566952
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. IMPARCIALIDADE DO PERITO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO. PERÍCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem registrou que "(..) não há se falar em suspeição do perito, uma vez que a manifestação considerada para fundamentar essa alegação ocorreu, apenas, em sede de esclarecimentos. Aliás, foi motivada por manifestação da própria parte apelante e nem sequer caracteriza a hipótese prevista no artigo 465, I do Código de Processo Civil". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. O Tribunal de origem manteve a improcedência do pedido indenizatório, com base na prova pericial produzida nos autos, que foi categórica ao afastar a ocorrência de erro médico, no caso. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA GILVANIA SILVA DE LIMA em face de decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. A agravante sustenta que "o RECURSO ESPECIAL E RESPECTIVO AGRAVO, OS QUAIS REMETO VOSSAS EXCELÊNCIAS, APONTOU DE FORMA CLARA E PRECISA a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida, isso de forma CONCRETA E PORMENORIZADA, apontando ainda no Recurso Especial e respectivo Agravo interpostos a LEI FEDERAL VIOLADA" (fl. 470). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 469/480). Impugnação às fls. 484/494. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. IMPARCIALIDADE DO PERITO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO. PERÍCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem registrou que "(..) não há se falar em suspeição do perito, uma vez que a manifestação considerada para fundamentar essa alegação ocorreu, apenas, em sede de esclarecimentos. Aliás, foi motivada por manifestação da própria parte apelante e nem sequer caracteriza a hipótese prevista no artigo 465, I do Código de Processo Civil". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. O Tribunal de origem manteve a improcedência do pedido indenizatório, com base na prova pericial produzida nos autos, que foi categórica ao afastar a ocorrência de erro médico, no caso. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.