STJ AREsp 2525130
CIVILNão foi possível substituir a variável RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RTC contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 982-984), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na impossibilidade de revisão, nesta instância, da indenização arbitrada pelo Tribunal de origem, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante combate o aludido óbice sumular, defendendo a existência de ofensa à razoabilidade e proporcionalidade pelo valor da indenização fixada, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, decorrentes de fratura de clavícula direita e politrauma, que a incapacitou total e temporariamente durante 90 (noventa) dias, oriundos de atropelamento de composição férrea da parte agravada. Aduz a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, por ter indicado a violação do art. 944 do CC. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 1.042). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATROPELAMENTO DE COMPOSIÇÃO FÉRREA. CULPA CONCORRENTE. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, após redução pela culpa concorrente da parte, o montante fixado a título de danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido ainda de correção monetária e juros moratórios, desde o evento danoso ocorrido em 2010, não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados por atropelamento de composição férrea, consistente em fraturas múltiplas e incapacidade temporária por 90 (noventa) dias. 3. Agravo interno a que se nega provimento.