Decisão · STJ

STJ HC 916510

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-23publicado em 2024-09-02
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVERSÃO DO JULGADO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020.) 2. Consoante o acórdão recorrido, "em sede policial, não se tratou de reconhecimento fotográfico, mas sim de auto de reconhecimento pessoal positivo", tendo em vista que o agravante foi preso em flagrante. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise de questões fático-probatórias dos autos, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria do delito de roubo majorado. 4. Assim, verifica-se que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, para o fim de acolher a tese defensiva, exige o reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com a via eleita. 5. Agravo regimental desprovido.
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