STJ AREsp 1814787
PROCESSUALPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRETENÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. No tocante à legitimidade passiva da parte recorrente, o Tribunal de origem concluiu que " o Estado da Paraíba é quem detém responsabilidade para o pleito reclamado pelos Apelados, porquanto, se estipulou seguros com valor diverso do que determina a lei, assumiu o ônus do pagamento da diferença do prêmio do seguro, por que pode ser extraído do Art. 3º da Lei nº 5.970, de 25 de novembro de 1994 .. ". Dessa forma, o acolhimento da tese recursal demandaria, necessariamente, a análise do direito local, medida vedada na via estreita do recurso especial à luz da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável ao presente caso por analogia. 2. A respeito da alegada violação do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, ao se defender a ocorrência da prescrição da pretensão securitária, o Juízo a quo rejeitou a alegação arguida com base no que diz o art. 1º do Decreto 20.910/1932, considerando que "o óbito do segurado ocorreu em 22/05/2007 (Certidão de Óbito id 3677659), e os beneficiários ingressaram com a ação em 12/02/2012, deve-se reconhecer que a pretensão dos recorridos não foi atingida pela prescrição, porquanto não decorreu o prazo de cinco anos". Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. A análise da pretensão recursal exige, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial de acordo com a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 229/233. A parte agravante, nas razões do agravo interno , refuta os fundamentos da decisão agravada , alegando o seguinte: (a) não incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois "o debate travado se restringe à análise de legislação federal, pois o que se discute está contido na interpretação de artigos do Código Civil e Código de Processo Civil, além da jurisprudência deste E STJ, sendo despicienda a interpretação da Lei 5.970/94 para que seja reconhecida a ilegitimidade do Estado da Paraíba" (fl. 241); (b) não incidência da Súmula 283/STF uma vez que atacou todos os argumentos da decisão recorrida; (c) não incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, "pois o recurso debate, apenas, a aplicação e interpretação de legislação federal, não se insurgindo ou questionando o acervo fático já fixado pelo Tribunal" (fl. 243). Postula, ao final, o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial. Não foi apresentada impugnação conforme as certidões de fls. 248/252. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRETENÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. No tocante à legitimidade passiva da parte recorrente, o Tribunal de origem concluiu que " o Estado da Paraíba é quem detém responsabilidade para o pleito reclamado pelos Apelados, porquanto, se estipulou seguros com valor diverso do que determina a lei, assumiu o ônus do pagamento da diferença do prêmio do seguro, por que pode ser extraído do Art. 3º da Lei nº 5.970, de 25 de novembro de 1994 .. ". Dessa forma, o acolhimento da tese recursal demandaria, necessariamente, a análise do direito local, medida vedada na via estreita do recurso especial à luz da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável ao presente caso por analogia. 2. A respeito da alegada violação do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, ao se defender a ocorrência da prescrição da pretensão securitária, o Juízo a quo rejeitou a alegação arguida com base no que diz o art. 1º do Decreto 20.910/1932, considerando que "o óbito do segurado ocorreu em 22/05/2007 (Certidão de Óbito id 3677659), e os beneficiários ingressaram com a ação em 12/02/2012, deve-se reconhecer que a pretensão dos recorridos não foi atingida pela prescrição, porquanto não decorreu o prazo de cinco anos". Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. A análise da pretensão recursal exige, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial de acordo com a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento.