Decisão · STJ

STJ AREsp 2434320

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-07-24publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA CANADÁ S/A contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 2.321-2.322), que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação dos motivos da decisão de inadmissibilidade agravada, consistentes na incidência das Súmulas 284/STF, e 5 e 7 do STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que o recurso especial atacou o acórdão recorrido, foram indicados os dispositivos legais violados e súmulas desde a primeira instância, além de ter sido demonstrada a pertinência do recurso, inclusive com base em dissídio jurisprudencial. Tece considerações sobre o mérito do recurso especial, notadamente sobre o direito à atualização monetária dos valores contratados e a revisão de cláusulas contratuais. Impugnação apresentada às fls. 2.417-2.421 (e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.434.320 - RJ (2023/0259944-1) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : CONSTRUTORA CANADA S A ADVOGADOS : JOSÉ CARLOS MOREIRA DA SILVA - RJ062624 CRISTIANE GUIMARÃES DE OLIVEIRA DE LIMA - RJ126441 AGRAVADO : KREIMER ENGENHARIA LTDA AGRAVADO : NOBEL ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS : ANTONIO ALCIDES PINHEIRO DA SILVA FREIRE - RJ021524 LUIS FELIPE FONSECA DRUMOND - RJ070199 LEONARDO DUARTE ALVES VIEIRA - RJ141193 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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