STJ REsp 2128842
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), contudo a parte ora agravante se limitou a reafirmar as razões expostas no recurso especial e a afirmar que ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) compete a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. De acordo com a inteligência da Súmula 182/STJ, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE LOURDES NEPOMUCENO DA SILVA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 645/646. Nas suas razões recursais, a parte agravante afirma (fl. 654): A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, demonstra de forma transparente que aos Tribunais competem analisar se ao caso deve ou não ser aplicado o princípio da fungibilidade, mesmo porque, além de se tratar de matéria de ordem pública o presente caso, ainda existem requisitos que se encontram adstritos a aplicação deste princípio e que aos tribunais competem sua verificação. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 665). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), contudo a parte ora agravante se limitou a reafirmar as razões expostas no recurso especial e a afirmar que ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) compete a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. De acordo com a inteligência da Súmula 182/STJ, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo interno não conhecido.