Decisão · STJ

STJ AREsp 2541258

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-11-29publicado em 2024-09-02
CIVIL
Não foi possível substituir a variável RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOMAR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/C LTDA contra decisão proferida pela Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno, sustenta a agravante a reconsideração da decisão, alegando para tanto que não incide o óbice recursal da Súmula 7/STJ no que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, pois a questão é valorativa, nos termos do art. 944 do Código Civil. O prazo para impugnação do presente recurso decorreu in albis. É o relatório. EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes. 2. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 3. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, visto não ser exorbitante nem desproporcional aos danos resultantes da inscrição indevida do nome da parte agravada em cadastros restritivos de crédito. 4. Agravo interno desprovido.
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