Decisão · STJ

STJ AREsp 2369100

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-17publicado em 2024-09-02
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC, violação que não foi sequer suscitada no recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ORGANIZAÇÃO FUNERÁRIA TERRA BRANCA DE PIRATININGA LTDA, ORGANIZAÇÃO FUNERÁRIA TERRA BRANCA DE PEDERNEIRAS LTDA, LEANDRO MOISES DE SOUZA JACOB, KATHLEEN CAROLINE MARQUES COLNAGHI MELLO e ANA LUCIA FOGAÇA COLNAGHI contra decisão desta relatoria (e-STJ, fls. 267-269), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da deficiência da fundamentação, bem como da incidência da Súmula 735/STJ à hipótese dos autos. Nas razões do agravo interno, a parte agravante afirma que demonstrou ao longo de seu recurso especial as violações dos arts. 422, 427, 1.784 e 1.791 do CC, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 276): Os julgadores fundamentaram no acórdão (fls. 185/194) a revogação da antecipação da tutela e o desprovimento do agravo contrariando os princípios da saisine e do pacta sunt servanda, invocado pelos agravantes, e que teve o seu prequestionamento implícito acima, com violação ao teor dos artigos 422, 427, 1.784 e 1.791, todos do Código Civil, em razão da transmissibilidade dos bens do de cujus aos herdeiros, que foi desconsiderada na decisão que se combate, destacando-se que um dos herdeiros, irmão das recorrentes, o Sr. Rogério Colnaghi, recebeu os bens, inclusive as cotas sociais das empresas e o direito ao uso da marca, e transferiu para a sua esposa Selma Maria de Aguiar Colnaghi, que está utilizando a marca na Funerária Terra Branca de Agudos (fls. 43/44). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do presente recurso ao julgamento colegiado. Impugnação apresentada às fls. 283-297 (e-STJ). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC, violação que não foi sequer suscitada no recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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