STJ AREsp 2413572
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão de minha relatoria, de fls. 450/453, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial de REINALDO CONCEICAO CASTRO, reconhecendo omissão no julgamento pelo Tribunal de origem. A parte agravante alega (fl. 459): Dessa forma a situação retratada encontra amparo no princípio da unicidade sindical, que tem fulcro constitucional (art. 8º, II, CF/88), a partir do qual não é possível à agravante ser representada por ambos os sindicatos. Portanto, cristalino que a controvérsia abarca questão, suficiente e autônoma, de cunho eminentemente constitucional, fato que exige a interposição de Recurso Extraordinário para a apreciação do especial, pelo que dispõe a Súmula 126/STJ. Por fim, não podemos olvidar que a legitimidade que se tornou indiscutível em razão da coisa julgada foi apenas a legitimidade do SINTSEP para ajuizar a ação coletiva em favor de seus representados. Quem não era seu vinculado ao SINTSEP sequer teve sua esfera jurídica atingida pela coisa julgada coletiva, pois não foi substituído pelo autor-coletivo. Não se trata de discutir no cumprimento de sentença a legitimidade do SINTSEP para o processo de conhecimento (esta discussão sim estaria vedada em razão da coisa julgada), mas sim a ilegitimidade daqueles servidores que não eram substituídos pelo SINTSEP, em razão da vinculação a sindicato diverso, e que, portanto, não foram abrangidos pela coisa julgada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do processo ao órgão julgador competente. Foi apresentada impugnação ao recurso (fls. 467/474). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. 2. Agravo interno a que se nega provimento.