Decisão · STJ

STJ REsp 2098595

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-20publicado em 2024-09-02
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A fundamentação deficiente do especial apelo não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. O Tribunal de origem decidiu que as limitações à dedução do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, estabelecidas por meio do Decreto n. 10.854/2021, não obedecem aos princípios constitucionais da legalidade tributária e da anterioridade. Assim, a matéria foi decidida à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (arts. 5º e 150 da CF), matéria insuscetível de revisão na via especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda Nacional desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes alicerces: (I) incidência da Súmula 284/STF, pois mostra-se deficiente a fundamentação do apelo nobre em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o aresto se fez omisso, contraditório ou obscuro; (II) óbice da Súmula 211/STJ com relação à tese de que "a dedutibilidade do PAT seja realizada em etapa posterior à apuração do lucro real, quando já aplicada a alíquota da exação e, em consequência, já conhecido o valor do imposto que seria devido" (fl. 336), porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ); e (III) o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de pilares eminentemente constitucionais (art. 5º e 150 da Constituição Federal), matéria insuscetível de ser examinada em sede de especial apelo. A parte recorrente, em suas razões, sustenta, em síntese, que (i) "indicou o ponto de omissão do acórdão recorrido. Foi o não-pronunciamento do aresto sobre os arts. 1º e 22 da Lei nº 6.321/1976. A razão está indicada no tópico "V - Do Cabimento do Recurso" (fl. 334, e-STJ) e explicada de forma mais minudente no tópico seguinte, "VI - Mérito" (fls. 334 e seguintes, e-STJ)" (fl. 452); e (ii) "Quanto aos fundamentos do acórdão de segundo grau, é certo que eles são tanto constitucionais como legais. Justamente por isso, a Fazenda Nacional interpôs, concomitantemente, recurso extraordinário e recurso especial, este último voltado à discussão dos pontos infraconstitucionais da causa" (fl. 452). Impugnação às fls. 458/462. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A fundamentação deficiente do especial apelo não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. O Tribunal de origem decidiu que as limitações à dedução do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, estabelecidas por meio do Decreto n. 10.854/2021, não obedecem aos princípios constitucionais da legalidade tributária e da anterioridade. Assim, a matéria foi decidida à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (arts. 5º e 150 da CF), matéria insuscetível de revisão na via especial. 4. Agravo interno não provido.
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