STJ AREsp 2608535
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma considerável, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Estando o acórdão a quo em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 666-673) interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão (fls. 655-660), desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) rejeição da alegada ofensa ao art. 421 do Código Civil; ao art. 927 do CPC/2015; e ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o entendimento do eg. Tribunal Estadual, ao reconhecer a existência de juros remuneratórios abusivos, coaduna com a jurisprudência do STJ, notadamente o REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; e b) estando o v. acórdão a quo em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. Nas razões do agravo interno, CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS afirma, em síntese, que não se aplica a referida Súmula, pois "(..) está o entendimento da Corte Superior de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade, devendo ser considerados fatores como os custos da captação dos recursos no local e época do contrato, o valor e o prazo do financiamento, fontes de renda e as garantias oferta das, dentre outros, em outras palavras, não pode haver o simples julgamento de ação revisional pela Taxa Média informada pelo Banco Central, isso porque, é média e não limite" (fls. 672-673 - destaques no original). Aduz, também, que "(..) restou demonstrado a não incidência da súmula 83STJ, vez que a decisão agravada deturpa o sentido dado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça ao entendimento sumulado. Assim, importante salientar que há diferença entre a analisar as circunstâncias fáticas da causa, bem como revisar cláusula contratual em contraponto ao significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão objeto do recurso, tal distinção merece ser feita" (fl. 673). Assevera, ainda, que "(..) em sede de Recurso Especial o que se tenta demonstrar é que a existência da Tabela que informa as Taxas Médias para operações similares do Banco Central não pode ser o ÚNICO critério para a revisão de um contrato, sendo necessária a análise de diversos fatores. Portanto, resta claro que a pretensão das ora agravantes ao interpor o Recurso Especial era, na verdade, dar a subsunção jurídica adequada ao fato posto. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.821.182 -RS e inexiste no caso concreto qualquer óbice em razão das Súmulas 05, 07 e 83 do STJ" (fl. 673 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, LORENI DIAS DA SILVA apresentou impugnação (fls. 681-688), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma considerável, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Estando o acórdão a quo em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento.