STJ AREsp 2558852
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Hipótese em que a multa por descumprimento da obrigação de fazer reduzida de R$1.000,00 (hum mil reais) por dia para R$500,00 (quinhentos reais), totalizando R$40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais), valor que se mostra proporcional no caso, em que a recorrente não cumpriu tutela de urgência para cobertura do procedimento cirúrgico da parte agravada, não refletindo, portanto, situação excepcional apta a justificar a redução da multa em sede de recurso especial. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso, sob os fundamentos de incidência da Súmula 182 do STJ. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão admissibilidade, devendo ser afastada a Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 557-574). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 578-581. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Hipótese em que a multa por descumprimento da obrigação de fazer reduzida de R$1.000,00 (hum mil reais) por dia para R$500,00 (quinhentos reais), totalizando R$40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais), valor que se mostra proporcional no caso, em que a recorrente não cumpriu tutela de urgência para cobertura do procedimento cirúrgico da parte agravada, não refletindo, portanto, situação excepcional apta a justificar a redução da multa em sede de recurso especial. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.