STJ AREsp 1994791
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Para a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), é necessário que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, situações que não se constataram nos autos. 3. Alterar a conclusão alcançada pela Corte de origem, a fim de rever os limites do título executivo dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL contra a decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 216/220). A parte agravante, nas razões do agravo interno , refuta o fundamento da decisão agravada, alegando: (a) que a decisão agravada desconsiderou as preliminares de nulidades arguidas às fls. 168/169; (b) que foram ignoradas as preliminares de admissibilidade do recurso quanto à não incidência das Súmulas 211 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e (c) que a r. decisão agravada contraria o "caput" do artigo 926 e os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. Postula, ao final, o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial nos termos pleiteados. Impugnação não apresentada conforme a certidão de fl. 237. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Para a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), é necessário que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, situações que não se constataram nos autos. 3. Alterar a conclusão alcançada pela Corte de origem, a fim de rever os limites do título executivo dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento.