STJ AREsp 2564029
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Diante da relevância das razões do agravo interno, deve ser reconsiderada a decisão agravada, passando-se a novo julgamento do agravo em recurso especial. 2. O fundamento central do acórdão recorrido, qual seja a ausência de observância da ordem de preferência legal para fins de penhora, não foi impugnado, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 3. Os dispositivos legais indicados como violados (arts. 368 e 369 do CC) não foram objeto de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DANI TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA, MARIA RACHEL FRANCO LOPES e MARCOS ANTONIO LOPES LEITE contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 386-387), que não conheceu do agravo por ausência de impugnação dos fundamentos do juízo prévio de admissibilidade. Nas razões recursais, a parte agravante afirma ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Impugnação apresentada às fls. 408-418 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Diante da relevância das razões do agravo interno, deve ser reconsiderada a decisão agravada, passando-se a novo julgamento do agravo em recurso especial. 2. O fundamento central do acórdão recorrido, qual seja a ausência de observância da ordem de preferência legal para fins de penhora, não foi impugnado, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 3. Os dispositivos legais indicados como violados (arts. 368 e 369 do CC) não foram objeto de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.