STJ REsp 2107290
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PEDRO HENRIQUE LOUREIRO, em face de acórdão da colenda Quarta Turma, assim ementado (e-STJ, fl. 294): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM NUMERAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS E SEM O NÚMERO DO PROCESSO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No presente caso, quando da interposição do recurso especial, a parte apresentou comprovante de preparo inválido, uma vez que não continha o código de barras, tampouco o número do processo (e-STJ, fl. 385), não sendo possível aferir se as custas estavam vinculadas ao respectivo recurso. A parte foi intimada para pagar as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC, mas não procedeu à regularização como determinado. 2. Esta Corte Superior entende que, no caso de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a parte será intimada para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal. Dessa forma, aplica-se ao caso a Súmula 187/STJ. 3. Agravo interno desprovido." A parte embargante , em suas razões recursais (e-STJ, fls. 302-311), sustenta, em síntese, que a decisão foi omissa e contraditória, pois os documentos apresentados são suficientes para comprovar o pagamento. Devidamente intimada, a embargada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.