STJ AREsp 2541029
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDADO DE INTIMAÇÃO POSTAL AO AUTOR. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É válida a intimação da parte promovida no endereço constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e o seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias (CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único). Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CASEMIRA JESUS SMIGURA TOTOLI contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ (e-STJ, fls. 295-296), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. Nas razões do agravo interno, a agravante alega que não há falar em incidência da Súmula 182 desta colenda Corte, diante da impugnação dos fundamentos da decisão agravada. A parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão à fl. 320, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDADO DE INTIMAÇÃO POSTAL AO AUTOR. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É válida a intimação da parte promovida no endereço constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e o seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias (CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único). Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.