Decisão · STJ

STJ REsp 1805236

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-03-22publicado em 2024-09-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESABAMENTO DE IMÓVEL CONTÍGUO. LEGITIMIDADE ATIVA. JUNTADA DE DOCUMENTO NAS CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível juntar documento em sede de apelação ou contrarrazões, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes. 2. A ausência de intimação da contraparte para se manifestar sobre os documentos juntados em contrarrazões de apelação, que foram relevantes para o deslinde da controvérsia, configura ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por JOSÉ FERNANDO VEROTTI e OUTROS, contra decisão que negou provimento ao recurso especial por ausência de prequestionamento e pela necessidade de reexame do conjunto probatório dos autos para exame da controvérsia, providência vedada nesta Corte, a teor da Súmula 7/STJ. Em suas razões recursais, os agravantes aduzem que "o veredicto estampado no julgado oriundo do Tribunal Estadual, violou o artigo 10 do C.P.C., pois fundamentou a conclusão rebatida pelo REsp nos documentos novos, juntados em sede de contrarrazões, sem oferecer aos agravantes o Direito ao exercício do contraditório previsto no parágrafo 1º do artigo 437 do CPC, sem o que a juntada de novos documentos não poderia ser admitida, e se admitida, e neles fundada conclusão judicial, ocorreu prejuízo irreparável, conduzindo, inexoravelmente, à nulidade do julgamento, diante da manifesta afronta ao contraditório". Afirmam, ainda, que, "da análise das circunstâncias dos elementos processuais, desde a prolação da sentença na fase de conhecimento, não incide a Súmula 7 desta Corte, pelo que devem ser observadas para a apuração da violação dos dispositivos legais em questão, que levaram ao "error in procedendo", impondo a anulação do acórdão estadual, para oportunizar o exercício do contraditório pelos agravantes, tendo em vista serem documentos novos, não existentes nos autos, antes da juntada em sede de contrarrazões". Requerem, ao final, a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora (fls. 2231-2243). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2245-2256. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESABAMENTO DE IMÓVEL CONTÍGUO. LEGITIMIDADE ATIVA. JUNTADA DE DOCUMENTO NAS CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível juntar documento em sede de apelação ou contrarrazões, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes. 2. A ausência de intimação da contraparte para se manifestar sobre os documentos juntados em contrarrazões de apelação, que foram relevantes para o deslinde da controvérsia, configura ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →