Decisão · STJ

STJ EAREsp 1732097

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-07-24publicado em 2024-09-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE ENT ENDIMENTO JÁ MANIFESTADO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não há nos provimentos anteriores vício algum a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, com base na disciplina normativa e no firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao presente caso. 3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando o recurso a esse fim. 4. Observa-se o caráter manifestamente protelatórios dos embargos de declaração, cabendo a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados, com a imposição de multa de 1% sobre o valor da causa. RELATÓRIO Trata-se de novos embargos de declaração opostos por GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA. ao acórdão assim ementado (fls. 1.083/1.084): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE ENTENDIMENTO JÁ MANIFESTADO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O acórdão embargado assentou que: "a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, acolheu a tese no sentido de que o conceito de insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos pleiteados, como o demonstra o julgado assim ementado: Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio de embargos de declaração (..). As referidas conclusões estão em consonância com a tese repetitiva firmada por este STJ, razão pela qual revela-se desnecessária a devolução dos autos à origem (..). Ademais, para dissentir das conclusões então adotadas, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da utilização dos créditos analisados, demandaria, necessariamente, o reexame de contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte" (fls. 1.037/1.040). 3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. No que respeita ao pedido de sobrestamento, verifico que o Tema 756/STF já transitou em julgado, tendo sido fixada a seguinte tese: "I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04". Não é cabível, portanto, o sobrestamento do feito. Mantém-se o acórdão embargado. 6. Embargos de declaração rejeitados. A parte embargante sustenta que o acórdão embargado padece de vícios de integração. Afirma que "o Tribunal de origem não examinou a controvérsia à luz dos critérios da essencialidade e da relevância, parâmetros determinados pela 1a. Seção do STJ para que se analisem as despesas incorridas pelos contribuintes à luz das atividades descritas em seu objeto social" (fl. 1.099). Argumenta que, pelo contrário, o Tribunal de origem "pautou-se na superada interpretação que, antes da fixação das diretrizes pelo Superior Tribunal de Justiça, limitava-se ao exame do artigo 10 da Lei 11.898/09, que permitia a apuração de créditos sobre as despesas em discussão unicamente em relação a pessoas jurídicas exploradoras de atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção" (fl. 1.099). E assinala (fl. 1.101): .. o v. acórdão embargado parte de premissa equivocada ao considerar que o racional do Tribunal de origem estaria em consonância com a orientação firmada pelo E. STJ no aludido leading case, na medida em que o Tribunal de origem não afastou as IN"s 247/02 e 404/04 no caso concreto e, ainda, contrariou os parâmetros definidos no precedente repetitivo, adotando fundamentação restritiva quanto ao direito ao crédito ao concluir que o conceito de insumo "abrange exatamente os bens e serviços diretamente utilizados na fabricação de produtos destinados ao comércio ou na prestação de serviços" (fl. 392 e-STJ). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, "de modo que seja adotado o rito procedimental de devolução à origem para exercício do juízo de adequação à tese repetitiva firmada pela E. 1ª Seção do STJ nos Temas repetitivos 779 e 780 com a análise da essencialidade e relevância das despesas questionadas considerando as informações e documentos trazidos na inicial" (fl. 1.102). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE ENT ENDIMENTO JÁ MANIFESTADO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não há nos provimentos anteriores vício algum a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, com base na disciplina normativa e no firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao presente caso. 3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando o recurso a esse fim. 4. Observa-se o caráter manifestamente protelatórios dos embargos de declaração, cabendo a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados, com a imposição de multa de 1% sobre o valor da causa.
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