STJ AREsp 2583287
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOOS INTERNACIONAIS. INCIDÊNCIA DE NORMAS DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai o óbice da Súmula 283 do STF, aplicada por analogia. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 430-437) interposto por CECCO VIAGENS E TURISMO LTDA contra decisão (fls. 422-426), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o entendimento de que não houve impugnação do fundamento do acórdão estadual referente à incidência dos arts. 7º, 14, § 3º, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Nas razões do agravo interno, CECCO VIAGENS E TURISMO LTDA afirma que o apelo nobre não esbarra na Súmula 283/STF, uma vez que "(..) abordou todos os fundamentos, ao mencionar a ausência de responsabilidade solidária, o que automaticamente implica sua ilegitimidade passiva na ação. Nesse sentido, não há o que se falar em fundamentar o presente recurso na legislação consumerista, que já foi objeto de fundamento da sentença a qual condenou esta Agravante, uma vez que, não se discute os dispositivos específicos desta legislação, mas sim da ausência de manifestação acerca da aplicabilidade da Lei Federal nº 11.771/2008" (fl. 434). Aduz, também, que "(..) não há qualquer responsabilidade solidária em relação a Agravante, isso porque, ao interpretar a respectiva legislação federal, em destaque o art. 27, caput e § 3º, da Lei Federal nº 11.771/2008, é evidente que a posição em que a Agravante atua é de mera intermediadora entre fornecedores (no caso a Companhia Aérea) e consumidores. Mas tal dispositivo não objeto de análise" (fl. 434). Alega, ainda, que "(..) é notório que o Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou vigência ao art. 27, caput e § 3º, da Lei Federal nº 11.771/2008, uma vez que deixou de analisar a aplicabilidade do referido dispositivo, o qual é possível extrair que a Agravante atua como mera intermediadora entre fornecedores e consumidores" (fl. 435). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, PAULO RICARDO ZEMPULSKI apresentou impugnação (fls. 441-443), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOOS INTERNACIONAIS. INCIDÊNCIA DE NORMAS DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai o óbice da Súmula 283 do STF, aplicada por analogia. 2. Agravo interno a que se nega provimento.