STJ AREsp 1929255
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 67, III, DO CPP. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 211/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em função da incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicada pela ausência de prequestionamento do dispositivo legal suscitado pela parte. 2. Para que se configure o prequestionamento não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer de seu recurso (fls. 1.089/1.091). Em suas razões recursais, a parte agravante alega que "a matéria foi devidamente prequestionada, de modo que houve a discussão e apreciação da matéria ventilada no recurso especial, uma vez que o Colegiado a quo não aplicou ao presente caso concreto o comando normativo previsto no art. 67, III, do Código de Processo Penal" (fl. 1.106). Impugnação não apresentada conforme a certidão de fls. 1.097/1.110 É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 67, III, DO CPP. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 211/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em função da incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicada pela ausência de prequestionamento do dispositivo legal suscitado pela parte. 2. Para que se configure o prequestionamento não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Agravo interno a que se nega provimento.