Decisão · STJ

STJ AREsp 2614976

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-03-12publicado em 2024-09-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. ARRESTO DE VALORES RECEBIDOS PELA VENDA DE IMÓVEL ANTERIORMENTE ARRESTADO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROBABILIDADE DO DRIEITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PRINCIPAL RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. ART. 300 DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a matéria a ele devolvida. "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (CPC/2015, art. 300), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. 3. O Tribunal Estadual, ao confirmar a decisão que deferiu a tutela cautelar incidental, afirmou que "a medida de arresto foi corretamente aplicada, uma vez que evidenciada a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil da ação de responsabilidade ajuizada pela massa falida-agravada", consignando, outrossim, a "necessidade de preservação patrimonial dos bens que foram desviados da instituição financeira em proveito dos sócios, diretores e administradores mediante comportamento fraudulento". A alteração dessas conclusões demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A discussão acerca da validade ou não do ato de disposição gratuita do imóvel arrestado, à luz do art. 129, IV, da Lei 11.101/2005, é matéria atinente ao mérito da ação principal de responsabilidade civil, movida apela massa falida contra os ex-controladores da instituição financeira, não podendo ser examinada em sede de cognição sumária, nos autos da ação cautelar incidental, na qual se discute, tão somente, a necessidade de arresto dos valores decorrentes da venda do imóvel arrestado naqueles autos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BARBARA LODO ASSARITO BONIFACIO em face da decisão de fls. 270/277, deste relator, que conheceu do agravo para negar provimento a seu recurso especial em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e da incidência das Súmulas 735 do STF e 5 do STJ, e, em consequência, julgou prejudicado o pedido de tutela de urgência apresentado em caráter incidental. Em suas razões, a agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares ao caso, reiterando as alegações de violação dos arts. 300, 489, §1º, IV, 1.019 e 1.022, II, do CPC/2015. Afirma, outrossim, que, ao contrário do consignado na decisão agravada, "a declaração de ineficácia se deu no bojo da ação cautelar n. 1050008-23.2021.8.26.0100, distribuída pela Massa Falida por dependência a ação de responsabilidade civil ajuizada contra os ex-controladores da instituição financeira", e que, por isso, "o agravo de instrumento é a única via que permite a correção do equivocado decisum proferido pelo juízo de primeira instância antes de que seja recaia indevida e ilegal constrição patrimonial sobre a Agravante" (e-STJ, fl. 284). Pede a reconsideração da decisão agrava, para que seja deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, provido o recurso especial para que seja anulado o aresto deferido. A agravada apresentou impugnação ao recurso, pugnando pelo desprovimento do agravo interno (e-STJ, fl. 300/311). Este, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. ARRESTO DE VALORES RECEBIDOS PELA VENDA DE IMÓVEL ANTERIORMENTE ARRESTADO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROBABILIDADE DO DRIEITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PRINCIPAL RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. ART. 300 DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a matéria a ele devolvida. "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (CPC/2015, art. 300), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. 3. O Tribunal Estadual, ao confirmar a decisão que deferiu a tutela cautelar incidental, afirmou que "a medida de arresto foi corretamente aplicada, uma vez que evidenciada a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil da ação de responsabilidade ajuizada pela massa falida-agravada", consignando, outrossim, a "necessidade de preservação patrimonial dos bens que foram desviados da instituição financeira em proveito dos sócios, diretores e administradores mediante comportamento fraudulento". A alteração dessas conclusões demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A discussão acerca da validade ou não do ato de disposição gratuita do imóvel arrestado, à luz do art. 129, IV, da Lei 11.101/2005, é matéria atinente ao mérito da ação principal de responsabilidade civil, movida apela massa falida contra os ex-controladores da instituição financeira, não podendo ser examinada em sede de cognição sumária, nos autos da ação cautelar incidental, na qual se discute, tão somente, a necessidade de arresto dos valores decorrentes da venda do imóvel arrestado naqueles autos. 5. Agravo interno não provido.
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