Decisão · STJ

STJ AREsp 2582547

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-03-05publicado em 2024-09-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. Na espécie, se os documentos juntados pela parte ré - acerca da contratação e da disponibilização do crédito na conta corrente do autor - foram suficientes para convencer o magistrado de que o contrato foi regularmente celebrado, não havia a necessidade de se determinar a produção de novas provas. 3. O Tribunal de origem confirmou a sentença de improcedência dos pedidos, porque a ré juntou aos autos o contrato devidamente assinado pelo autor e a cópia do extrato bancário, demonstrando o crédito do valor do mútuo na conta corrente do demandante. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCAS RODRIGUES DA SILVA em face de decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial. O agravante alega que as razões do apelo demonstraram suficientemente a controvérsia, bem como indicaram de modo expresso o fundamento da interposição no art. 105, III, "a", da Constituição. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 540/554). Impugnação às fls. 558/563. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. Na espécie, se os documentos juntados pela parte ré - acerca da contratação e da disponibilização do crédito na conta corrente do autor - foram suficientes para convencer o magistrado de que o contrato foi regularmente celebrado, não havia a necessidade de se determinar a produção de novas provas. 3. O Tribunal de origem confirmou a sentença de improcedência dos pedidos, porque a ré juntou aos autos o contrato devidamente assinado pelo autor e a cópia do extrato bancário, demonstrando o crédito do valor do mútuo na conta corrente do demandante. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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