STJ AREsp 2084961
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. LEGALIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 187, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO . 1. Verifica-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, depende da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cabe à parte autora provar o fato constitutivo do direito, e à parte ré provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. 3. O Tribunal de origem concluiu que o termo de ocorrência e inspeção havia sido lavrado com base na Resolução ANEEL 414/2010. Registre-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível a análise de recurso especial contra decisão fundamentada em resolução. 4. A alegação de violação dos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem. O Superior Tribunal de Justiça considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do enunciado 211 de sua Súmula. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO CESAR CORREA DA SILVA contra a decisão de minha relatoria de fls. 660/666. Em suas razões recursais, a parte agravante reitera a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), argumentando, em síntese, que a decisão de inadmissibilidade não poderia ter se pronunciado sobre a efetiva existência de violação a dispositivos infraconstitucionais, e por não ter se pronunciado sobre os seguintes pontos: (1) "que não foi observado o devido contraditório quando da elaboração do TOI" (fl. 687); (2) "que diante do não comparecimento dos prepostos da Recorrida, foi impossível afirmar que os valores cobrados pela concessionária representariam o consumo real e efetivo do Recorrente, por essa razão não houve a realização da prova pericial de forma completa e conclusiva" (fl. 687); (3) "que a Recorrida, propositalmente, e com inequívoca má-fé, inviabilizou a produção da única prova capaz de atestar se houve erro ou não na medição, não se incumbindo do seu ônus de provar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do Recorrente ou de terceiros nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, e 373, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil" (fl. 688); (4) "a violação ao princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e aos deveres anexos que regulam a relação contratual, como o dev er de cooperação" (fl. 688); (5) "a violação ao artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a cobrança abusiva realizada pela Recorrida" (fl. 688); e (6) "a configuração do dano moral, considerando a conduta abusiva por parte da Recorrida, bem como a teoria do desvio produtivo" (fl. 688). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 699). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. LEGALIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 187, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO . 1. Verifica-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, depende da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cabe à parte autora provar o fato constitutivo do direito, e à parte ré provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. 3. O Tribunal de origem concluiu que o termo de ocorrência e inspeção havia sido lavrado com base na Resolução ANEEL 414/2010. Registre-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível a análise de recurso especial contra decisão fundamentada em resolução. 4. A alegação de violação dos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem. O Superior Tribunal de Justiça considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do enunciado 211 de sua Súmula. 5. Agravo interno a que se nega provimento.