STJ AREsp 2537581
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para a revisão de contratos, não podendo ser concebida como uma condição suficiente e abstrata para a modificação dos termos pactuados originariamente, por depender, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial e desde que presentes os demais requisitos dos arts. 317 ou 478 do CC/2002, não verificados, na espécie, pelo Tribunal local" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.485.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 2. No caso concreto, a Corte de origem asseverou que inexistiu desequilíbrio contratual apto a prejudicar a relação negocial havida entre as partes. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal a quo, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA contra decisão da Presidência do STJ (e-STJ, fls. 437/440), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, além da ausência de cotejo analítico. Nas razões recursais, a parte agravante defende que a análise das violações legais suscitadas não demanda reexame de fatos/provas ou cláusulas contratuais, além de sustentar ter realizado o devido cotejo analítico (e-STJ, fls. 449-455). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 482/491). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para a revisão de contratos, não podendo ser concebida como uma condição suficiente e abstrata para a modificação dos termos pactuados originariamente, por depender, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial e desde que presentes os demais requisitos dos arts. 317 ou 478 do CC/2002, não verificados, na espécie, pelo Tribunal local" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.485.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 2. No caso concreto, a Corte de origem asseverou que inexistiu desequilíbrio contratual apto a prejudicar a relação negocial havida entre as partes. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal a quo, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. 3. Agravo interno desprovido.