Decisão · STJ

STJ AREsp 2450739

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-09-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MANTIDA A IRREGULARIDADE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso, em razão da irregularidade na representação processual. 2. É firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ. 3. Hipótese em que, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. 4. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual, no prazo estabelecido. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por M. R. AFONSO & CIA LTDA e OUTROS contra decisão monocrática da Presidência do STJ (e-STJ, fls. 234-235), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor, incidindo a Súmula 115 do STJ. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 239-260), os agravantes alegam que "a advogada substabelecente (Maria Angelica Lenotti) subscreveu o recurso especial (e-STJ fls. 125 e 139) e o posterior agravo em recurso especial (e-STJ fls. 176 e 192). A mesma advogada (Maria Angelica) também subscreveu todas as peças posteriores, inclusive pedido de atribuição de efeito suspensivo, juntado aos autos após o substabelecimento (com reserva) dos poderes que havia recebido (e-STJ fls. 161/162), e este agravo interno, ao qual, por cautela, se anexam novas procurações com expressa ratificação dos atos anteriormente praticados, conforme autoriza o artigo 662 do Código Civil". Sustentam, ainda, que, por se tratar de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos eletrônicos, não havia necessidade de se juntar cópia da procuração outorgada pela agravante, nos exatos termos do artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 263). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MANTIDA A IRREGULARIDADE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso, em razão da irregularidade na representação processual. 2. É firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ. 3. Hipótese em que, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. 4. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual, no prazo estabelecido. 5. Agravo interno desprovido.
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