Decisão · STJ

STJ AREsp 1287903

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2018-05-04publicado em 2024-09-02
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211./STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. DOAÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. O eg. Tribunal estadual, com arrimo nos elementos probatórios dos autos, concluiu que houve fraude à execução e má-fé, uma vez que houve doação do imóvel aos filhos com cláusula de impenhorabilidade e incomunicabilidade, além de reserva de usufruto, aos 05 de janeiro de 2012, quando já corria a ação principal, distribuída aos 02 de maio de 2011. A pretensão de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FLAVIA MOYSES FAUGERES e OUTROS contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 547-5524), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 573-598), os agravantes alegam a violação dos dispositivos apontados no recurso especial, quais sejam, arts. 1.024 e 1.052 do CC/2002; arts. 2º, 178, II, 141, 322, 492, 495, 674, 790, 792 e 495, do CPC/2015 (antigos arts. 2º, 82, I, 128, 293, 460, 466, 592, 593 e 1.046, do CPC/1973), bem como os arts. 489, § 1º, IV, 603, § 2º, e 604 do CPC/2015. Apontam a falta de fundamentação do acórdão recorrido; que opuseram embargos de declaração e o Tribunal de origem deixou de apreciar as questões apontadas. Repisam os argumentos do recurso especial e aduzem que não incidem as Súmulas 7, 83 e 211 do STJ. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 602-618). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211./STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. DOAÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. O eg. Tribunal estadual, com arrimo nos elementos probatórios dos autos, concluiu que houve fraude à execução e má-fé, uma vez que houve doação do imóvel aos filhos com cláusula de impenhorabilidade e incomunicabilidade, além de reserva de usufruto, aos 05 de janeiro de 2012, quando já corria a ação principal, distribuída aos 02 de maio de 2011. A pretensão de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4 . Agravo interno desprovido.
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