STJ EAREsp 1555761
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO REGO JUNIOR contra o v. acórdão, proferido pela eg. Quarta Turma, assim ementado (e-STJ, fl. 829): "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA PELO DEVEDOR. CAUSA INTERRUPTIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, I, DO CC/2002. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "aplica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do CC, ainda que a judicialização da relação jurídica tenha sido provocada pelo devedor" (REsp 1.522.093/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015). 2. Na espécie, o ajuizamento da ação anulatória, pelo devedor, interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil. 3. Agravo interno desprovido." Nas razões dos aclaratórios (e-STJ, fls. 840-863), suscita-se a existência de omissão, aduzindo que partiu de premissa equivocada, afirmando que no presente processo o artigo correto a ser aplicado é o art. 202, VI, do CC/2002, e não o art. 202, I, do CC/2002, como erroneamente fora consignado no decisum. Aduz que o cerne da questão cinge saber se prevalece na situação a primeira parte do artigo 173, I, do CC/1916, ou se é a sua última parte como marco interruptivo da prescrição. Afirma que não ocorreu o enfrentamento se no caso concreto se aplica a primeira ou a última parte do art. 173 do CC/1916. Repisa os argumentos do agravo interno. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 867). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.