Decisão · STJ

STJ AREsp 1488583

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2019-04-16publicado em 2024-09-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então relatora deste feito, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls. 1231-1325). Consta nos autos que a Corte local negou provimento à apelação interposta pela ora Agravante, em acórdão assim ementado (fl. 913): Ação anulatória de débito fiscal. ICMS. Autora que revendeu mercadorias à empresa Panamérica Distribuidora Ltda, situada em Paulinia/SP, que por sua vez, as revendeu à Transporte Aparecida Ltda (que é Transportador Revendedor Retalhista - TRR), situada em Goiânia, que não seria consumidor final. Débito fiscal devido ao fisco paulista. Sentença de improcedência. Recurso desprovido. Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal a Recorrente, alegou, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois o Tribunal estadual não teria sanado as omissões apontadas em embargos declaratórios. No mérito, alegou que: o acordão recorrido violou os arts. 121 e 128, do CTN ao entender que a Recorrente seria responsável pelo recolhimento de ICMS-ST ao Estado de São Paulo, mesmo que a operação tenha destinado combustível ao Estado de Goiás, onde a consumidora final Empresa de Transporte Aparecida Ltda. se localizava, no momento em que estava em vigor decisão mandamental que determinou a interrupção da sistemática de substituição tributária. (fl. 1117) Também argumentou que: o acordão recorrido ainda violou o art. 302, I e II, do CPC/2015, na medida em que verificou que o crédito tributário se refere a fato gerador ocorrido durante a vigência de decisão judicial obtida pela substituída localizada no Estado de Goiás e, ainda assim, entendeu que quem responderia pela cassação dessa decisão seria o terceiro de boa -fé, no caso a Recorrente, que não deu causa nem mesmo se beneficiou dessa medida. (fl. 1122) No mais, suscitou dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 121 e 128, ambos do Código Tributário Nacional. O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 1241-1242), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls.1269-1287), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 1295-1300). Nesta Corte, não se conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que a Recorrente não teria impugnado, de forma concreta, o óbice de admissibilidade declinado na origem (Súmula n. 7/STJ). Em suas razões de agravo interno, a Agravante alega, em síntese, que teria impugnado, sim, e de forma concreta, o mencionado óbice insculpido na Súmula n. 7/STJ. Aduz que: .. ainda que essa Corte Especial entenda que, realmente, a matéria debatida esbarraria no óbice da Súmula nº 7/STJ, não se revela adequada a aplicação da Súmula nº 182/STJ, não se podendo falar em fundamentação deficiente quando todos os pontos apontados na decisão de inadmissão do recurso especial foram devidamente impugnados. (fl. 1341) Ao final, postula a reconsideração da decisão agravada ou que o "presente Agravo Interno seja levado à apreciação da Colenda Segunda Turma para julgamento, para que seja totalmente provido, de modo que seja reformada a r. decisão ora agravada nos termos requeridos acima" (fl. 1345). Certificado o decurso do prazo para a apresentação de contraminuta (fl. 1419), o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (fls. 1425-1432) e vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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