Decisão · STJ

STJ AREsp 2566136

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-02-16publicado em 2024-09-02
PROCESSUAL
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO QUE NÃO APREESENTA DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena somente pode ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos. Para ser idônea a exasperação da pena-base, as instâncias ordinárias devem justificá-la com elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta. 2. No caso em tela, a instância ordinária exasperou a pena-base em razão da consideração desfavorável dos maus antecedentes, pois o recorrente conta com uma condenação com trânsito em julgado definitivo. Nesse contexto, verifico a existência de fundamentação concreta, com base em elemento não inerente ao tipo penal, apto a justificar o incremento da reprimenda básica. 3. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base em 4 meses e 15 dias em razão da presença de uma circunstância judicial desfavorável , fração que não extrapola o critério de 1/8 do intervalo entre a pena máxima e mínima previstas legalmente para o tipo pena l. 4. Agravo regimental desprovido.
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