STJ AREsp 2566136
PROCESSUALPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO QUE NÃO APREESENTA DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena somente pode ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos. Para ser idônea a exasperação da pena-base, as instâncias ordinárias devem justificá-la com elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta. 2. No caso em tela, a instância ordinária exasperou a pena-base em razão da consideração desfavorável dos maus antecedentes, pois o recorrente conta com uma condenação com trânsito em julgado definitivo. Nesse contexto, verifico a existência de fundamentação concreta, com base em elemento não inerente ao tipo penal, apto a justificar o incremento da reprimenda básica. 3. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base em 4 meses e 15 dias em razão da presença de uma circunstância judicial desfavorável , fração que não extrapola o critério de 1/8 do intervalo entre a pena máxima e mínima previstas legalmente para o tipo pena l. 4. Agravo regimental desprovido.