STJ AREsp 2602891
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade da origem consistente no óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF (ausência de indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados ou interpretados de forma divergente). Dessa forma, não conheci do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. No presente regimental, a defesa alega "a questão suscitada é de fácil compreensão e encontra-se devidamente fundamentada no entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, consubstancializado, inclusive, no quadro comparativo elaborado pela defesa em sede de Recurso Especial interposto em 2º grau, onde se contrapõe o RESP 1574681 RS - 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça com o caso em análise". 4. Dessa forma, verifica-se que o presente agravo regimental não impugna especificamente a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. Caberia à parte, em regimental, demonstrar que impugnou devidamente, nas razões de seu agravo em recurso especial, o óbice da Súmula n. 284 do STF, de forma a afastar a incidência da Súmula n. 182 deste Sodalício. 6. Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 182 do STJ), de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ. 7. Agravo regimental não conhecido.