STJ AREsp 2498333
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULO - UNICOON, em face de acórdão da colenda Quarta Turma, assim ementado (e-STJ, fl. 530): "CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE SEGURO. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Decisão da eg. Presidência do STJ reconsiderada, tendo em vista a impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O acórdão recorrido, com fulcro na interpretação de cláusulas constantes no instrumento contratual e na análise do acervo fático-probatório, esclareceu que, na hipótese, ficou evidenciado o dever da seguradora de cobrir os danos advindos do acidente automobilístico. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial." A parte embargante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 544-548), sustenta, em síntese, que a decisão foi omissa, pois não seria caso de aplicar a Súmula 7/STJ, uma vez que as provas necessárias são apenas documentais, já analisadas pelo acórdão. Devidamente intimada, a embargada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 552. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.