Decisão · STJ

STJ AREsp 1846798

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-03-01publicado em 2024-03-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SALÁRIO. ART. 833, IV, DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - impenhorabilidade dos rendimentos de natureza salarial - reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO GERSON FERNANDES DE OLIVEIRA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 983-987, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Defende que (fls. 994-996): Ao analisarmos com atenção a r. decisão monocrática agravada, constata-se, de plano, que o julgamento ocorreu em razão de um suposto entendimento pacífico do STJ sobre o tema, o que ensejaria a aplicação da súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e, consequentemente, da súmula 83 deste mesmo Tribunal. Entretanto, conforme amplamente apresentado no recurso especial, existem inúmeras decisões do STJ em sentido oposto ao entendimento do Em. Ministro Relator, as quais se orientam no sentido da impenhorabilidade salarial, considerando impenhoráveis os rendimentos de natureza salarial para o adimplemento de débitos diversos daqueles de natureza alimentar. A título exemplificativo, confiram-se os seguintes julgados: .. (AgInt no REsp 1836544/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTATURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020)-grifos nossos. .. (AgInt no Resp 1841539/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, TURMA, julgado em 04/05/2020, Dje 12/05/2020)-grifos nossos. .. Assim, demonstra-se que de fato há exceção à impenhorabilidade salarial, contudo este não é o caso dos autos. A penhora salarial só poderá ocorrer quando se tratar de dívida de prestação de alimentos ou no caso de a verba salarial exceder a 50salários-mínimos MENSAIS e não ANUAIS. .. Nesse sentido, merece reforma a decisão agravada na parte em que sustenta que a análise do recurso suscitaria reexame de provas. Neste ponto, insiste-se, o recurso não exige reapreciação de conteúdo fático-probatório já consolidado nos autos, mas tão somente a análise jurídica de sua subsunção à regra contida no 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Requer, assim, a reforma da decisão monocrática com o provimento do recurso. Transcorreu in albis o prazo para a parte agravada apresentar impugnação ao referido recurso, conforme certidão à fl. 1.005. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SALÁRIO. ART. 833, IV, DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - impenhorabilidade dos rendimentos de natureza salarial - reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.
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