STJ EAREsp 2561678
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. CONCORRÊNCIA DESLEAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO VERIFICADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS COMUNS DA MARCA. UTILIZAÇÃO POR OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. FLEXIBILIZAÇÃO DA GARANTIA DE EXCLUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de abstenção de uso de marca por particular contra particular, fundada na prática de concorrência desleal, se não houver debate acerca da nulidade do registro no INPI. 2. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 3. Marcas com signos comuns, de uso corriqueiro na exploração de determinado objeto negocial, sem suficiente forma distintiva, podem conviver com outras semelhantes, em razão da flexibilização da exclusividade do registro. 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEGACY PARTICIPAÇÕES LTDA em face de decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. A agravante sustenta que "efetivamente impugnou todas as supostas ausências de afrontas às normas federais arguidas pela C. Câmara Julgadora do TJSP quando da r. decisão que não conheceu do recurso especial" (fl. 476), motivo pelo qual não se aplicaria ao caso o art. 932, III, do CPC/2015. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 474/486). A parte agravada foi intimada, mas não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. CONCORRÊNCIA DESLEAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO VERIFICADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS COMUNS DA MARCA. UTILIZAÇÃO POR OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. FLEXIBILIZAÇÃO DA GARANTIA DE EXCLUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de abstenção de uso de marca por particular contra particular, fundada na prática de concorrência desleal, se não houver debate acerca da nulidade do registro no INPI. 2. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 3. Marcas com signos comuns, de uso corriqueiro na exploração de determinado objeto negocial, sem suficiente forma distintiva, podem conviver com outras semelhantes, em razão da flexibilização da exclusividade do registro. 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.