Decisão · STJ

STJ AREsp 2480712

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-10-05publicado em 2024-03-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, ao manter a condenação pelo delito art. 273, §1º-B, do Código Penal, entendeu que do caderno instrutório emergiam elementos suficientemente idôneos de prova da autoria delitiva imputada ao recorrente, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório. 2. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Sustenta o agravante que "O ponto fulcral não reside nos fatos, mas sim na fundamentação do acórdão com a relação de causalidade entre a posse, transferência ou comercialização daqueles medicamentos que restou inexistente, pautando-se exclusivamente na apreensão das substâncias na casa do usuário e a conversa por telefone do Agravante que, registre-se, não foi com o usuário" (e-STJ fl. 754). Requer o provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a ausência de standard probatório mínimo para subsidiar a condenação criminal, absolvendo o Agravante, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, ao manter a condenação pelo delito art. 273, §1º-B, do Código Penal, entendeu que do caderno instrutório emergiam elementos suficientemente idôneos de prova da autoria delitiva imputada ao recorrente, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório. 2. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.
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