STJ AREsp 2497178
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO. PRAZO DE SUSPENSÃO. SÚMULA 284/STF. VERIFICAÇÃO DE QUE O IMÓVEL EM LITÍGIO ESTARIA EXCLUÍDO DO ALCANCE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Na hipótese, o Tribunal estadual observou que é devida a suspensão do processo, em cumprimento a decisão proferida em ação civil pública que determinou a suspensão de todas as ações de despejo que tenham por objeto imóvel localizado no loteamento em litígio e que figure como parte a autora, acentuando que não há nos autos da ação civil pública nenhuma menção acerca de lotes excluídos daquela lide , não sendo possível determinar, no momento, quem são os beneficiários do acordo homologado e quais os lotes por eles ocupados, o que poderia ocasionar decisões e sentenças conflitantes. 5. A reforma do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA contra decisão da eminente Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório (Súmula 7/STJ). A agravante sustenta que, no agravo em recurso especial, há um tópico específico, denominado "Da não incidência da Súmula 07", não prevalecendo a afirmação de que a incidência da referida súmula não foi combatida pelos agravantes. Não foi aberta vista para impugnação, uma vez que a parte agravada está sem representação nos autos (e-STJ, fl. 323). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO. PRAZO DE SUSPENSÃO. SÚMULA 284/STF. VERIFICAÇÃO DE QUE O IMÓVEL EM LITÍGIO ESTARIA EXCLUÍDO DO ALCANCE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Na hipótese, o Tribunal estadual observou que é devida a suspensão do processo, em cumprimento a decisão proferida em ação civil pública que determinou a suspensão de todas as ações de despejo que tenham por objeto imóvel localizado no loteamento em litígio e que figure como parte a autora, acentuando que não há nos autos da ação civil pública nenhuma menção acerca de lotes excluídos daquela lide , não sendo possível determinar, no momento, quem são os beneficiários do acordo homologado e quais os lotes por eles ocupados, o que poderia ocasionar decisões e sentenças conflitantes. 5. A reforma do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.