STJ AREsp 2599895
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 AFASTADO. DINÂMICA DOS FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não reconheceu o privilégio do art. 33, § 4º da Lei de Drogas sob o argumento da inequívoca dedicação dos réus às atividades criminosas, isso com base nos depoimentos prestados por policiais que efetuaram a investigação, todos coerentes no sentido de que a dinâmica apresentada demonstrava que o modus operandi apresentado era característico do envolvimento na prática criminosa, pois o veículo de propriedade de um dos integrantes já estava sendo monitorado, por guardar compartimento oculto, comumente utilizado para o transporte de drogas. Assim, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Agravo regimental desprovido.