Decisão · STJ

STJ AREsp 1488680

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-04-16publicado em 2024-09-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIOS NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRACIONAMENTO. RPV EM NOME DO CAUSÍDICO. POLO ATIVO. COMPOSIÇÃO. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação liter al de todas as teses defensivas ou dispositivos de lei. 2. Consoante o entendimento assentado por esta Corte Superior de Justiça nos autos do Recurso Especial 1.347.736/RS, representativo de controvérsia, o fracionamento do crédito relativo aos honorários sucumbenciais por requisição de pequeno valor (RPV) somente é possível quando a parte também compuser o polo ativo da ação, o que não ocorreu na presente hipótese. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR e OUTRO contra a decisão que negou provimento ao recurso especial com fundamento na inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e no entendimento do STJ sobre a impossibilidade de fracionamento do RPV. Em suas razões, a parte agravante sustenta que: (a) há efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois há omissão sobre os fundamentos de mérito, especialmente a respeito do entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e estatuído na Súmula Vinculante 47 no sentido de a verba honorária pertencer exclusivamente aos advogados; (b) na forma dos arts. 22, 23 e 85 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB), os honorários advocatícios constituem direito autônomo de natureza alimentar do advogado, devendo ser emitido RPV em apartado do valor principal em nome do causídico, não se fazendo ressalva alguma em relação à forma como serão recebidos, muito menos ao litisconsórcio. Impugnação às fls. 730/737. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIOS NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRACIONAMENTO. RPV EM NOME DO CAUSÍDICO. POLO ATIVO. COMPOSIÇÃO. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação liter al de todas as teses defensivas ou dispositivos de lei. 2. Consoante o entendimento assentado por esta Corte Superior de Justiça nos autos do Recurso Especial 1.347.736/RS, representativo de controvérsia, o fracionamento do crédito relativo aos honorários sucumbenciais por requisição de pequeno valor (RPV) somente é possível quando a parte também compuser o polo ativo da ação, o que não ocorreu na presente hipótese. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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